Pouco a pouco, com as alterações na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) em vigor desde novembro do ano passado, novos contratos começaram a surgir na mesma proporção que as dúvidas sobre os direitos trabalhistas. Teletrabalho, contrato de intermitente, férias e outros tópicos foram criados ou passaram por transformação – gerando perguntas até mesmo sobre pontos que permaneceram sem mudança. Para responder às principais questões, o portal do Instituto de Longevidade Mongeral Aegon consultou um time de especialistas. Confira, a seguir, as respostas às principais dúvidas sobre direitos trabalhistas.

 

Trabalho intermitente

  1. Como é feito o cálculo de remuneração?

Nessa modalidade, a prestação de serviços prevê subordinação, mas não é contínua. Pode ser por algumas horas ou dias por mês. “Esses contratos são celebrados prevendo o valor da hora trabalhada, que não pode ser inferior ao salário mínimo estadual ou inferior ao mínimo previsto na convenção coletiva para esses colaboradores”, explica Luth Lemos, coordenador da área de gestão de pessoal da Direto Contabilidade, Gestão e Consultoria.

  1. Os períodos de trabalho intermitente são pré-definidos?

Não necessariamente. A empresa deverá comunicar o profissional por qualquer meio de comunicação eficaz, com pelo menos três dias corridos de antecedência, informando a jornada. O empregado terá o prazo de um dia útil, contados após o recebimento da comunicação formal, para responder ao chamado. O silêncio presume recusa do trabalho.

  1. Como é feito o pagamento?

Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato de remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, 13º salário proporcional, descanso semanal remunerado e adicionais legais.

  1. Trabalhador intermitente tem registro na carteira?

Sim. “Esse registro deve ser como as demais formas de contrato, porém, em anotações gerais, deverá conter a etiqueta que determina que esse é um contrato intermitente”, sinaliza Luth.

  1. Com anuência do empregador, é possível mudar o contrato para intermitente?

Não. Como, nos contratos tradicionais, o empregado fica à disposição durante toda a jornada contratada e sempre recebe salário integral ainda que não trabalhe todas as horas, a transformação traria claro prejuízo ao empregado, o que é proibido, sinaliza Carlos Eduardo Ambiel, do escritório Ambiel, Manssur, Belfiore & Malta Advogados. “Só pode ser contratado como intermitente um novo empregado.” Mas o contrário, diz ele, é possível. “Um empregado intermitente pode ser transformado em tradicional, desde que a alteração seja feita de comum acordo e não traga prejuízo ao trabalhador.”


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Teletrabalho

  1. Que tipo de medidas de segurança a empresa deve oferecer a quem trabalha de casa?

A empresa deve instruir os profissionais e oferecer treinamentos sobre prevenção de acidentes e doenças laborais. O empregador também é responsável por todo o fornecimento dos equipamentos de segurança condizente com o trabalho prestado.

  1. Como são computadas as horas extras nessa modalidade?

“Os empregados em regime de teletrabalho não se enquadram no controle de jornada de trabalho. Logo, não existirá o pagamento de horas extras”, destaca Luth. Segundo ele, muitas empresas preferem realizar esse contrato por tarefa ou por trabalho, efetuando o pagamento mediante apresentação de relatórios de atividades ou outras formas de mensuração de trabalhos executados. “É importante ressaltar que, para de fato estar inserido nesse artigo, o colaborador deve estar ausente de qualquer forma de controle ou cobrança de horários, fazendo esse a sua própria jornada para a entrega dos serviços combinados.”

  1. Com anuência do empregador, é possível mudar o contrato para teletrabalho?

Sim. “A legislação permite que qualquer contrato de trabalho presencial seja alterado para o regime de teletrabalho, sendo necessário apenas comum acordo entre empregado e empregador, formalizado por um aditivo contratual”, diz o advogado Carlos Eduardo. E completa: “A lei permite que o empregador exija o retorno do regime de teletrabalho para o presencial. O empregado terá prazo de 15 dias para efetuar a transição”.

Férias

  1. A empresa pode determinar o período de férias?

Antes da reforma trabalhista, era o empregador que determinava o período de férias. Depois, foi aberta a possibilidade de negociação, segundo Gilberto Bento Jr., advogado e presidente da Bento Jr. Advogados. O trabalhador deve pedir por escrito, com antecedência. “Mas a empresa pode se negar, se for algo justificado”, diz.

  1. Há férias para quem tem contrato de teletrabalho?

Sim. Segundo Carlos Eduardo, o empregado em regime de teletrabalho tem exatamente os mesmos direitos de um empregado presencial.

  1. Trabalhador intermitente tem férias?

“Sim, embora as férias do intermitente seja um pouco diferente”, afirma Carlos Eduardo. Sempre que for chamado para trabalhar alguns dias ou horas no mês, o empregado deve receber o valor proporcional das férias dos dias trabalhados. “Assim, depois de 12 meses de trabalho, o empregado intermitente tem o direito de permanecer, dentro dos próximos 12 meses, por um período de férias de um mês, sem poder ser chamado para trabalhos pelo empregador”, explica. Só não vai receber pagamento, pois o valor das férias já foi adiantado e pago a cada trabalho realizado.

Horas extras

  1. O trabalhador pode se recusar a fazer horas extras?

Se o contrato não tiver cláusula autorizando expressamente o empregador a exigir horas extras, o empregado pode se recusar.

  1. Há limite de horas extras para quem passou dos 50 anos de idade?

Existe uma limitação geral, válida para todos os empregados sem distinção de idade, de duas horas extras por dia.

Faltas

  1. O empregador é obrigado a abonar faltas com atestado de acompanhamento médico?

Não. Há duas hipóteses em que a empresa é obrigada a aceitar o atestado de acompanhamento médico sem o desconto do dia ou das horas, segundo a advogada Cintia Lima, sócia e coordenadora da área trabalhista do Cintia Lima Advocacia e Assessoria Jurídica. Um é para acompanhar a esposa ou companheira em consultas e exames por até dois dias durante a gravidez. Outro é para acompanhar o filho de até seis anos em uma consulta médica por ano. Existem ainda casos específicos, previstos em convenção coletiva, que permitem outras faltas abonadas, de acordo com Gilberto Bento Jr., advogado e presidente da Bento Jr. Advogados. Para saber quais são, é necessário consultar o sindicato ou pesquisar nas convenções coletivas da categoria.

  1. As faltas são descontadas nas férias?

Não. Os descontos permitidos de faltas injustificadas estão previstos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), ressalta Gilberto. Por lei, seriam:

- 30 dias corridos de férias para até 5 faltas;

- 24 dias corridos de férias, de 6 a 14 faltas;

- 18 dias corridos de férias, de 15 a 25 faltas;

- 12 dias corridos de férias, de 24 a 32 faltas;

- Acima de 32 faltas, o empregado perde direito às férias.

  1. As faltas alteram o cálculo do 13º salário na rescisão?

O cálculo do 13º não é afetado por faltas.

Contribuição

  1. Já me aposentei, mas tenho registro em carteira. A empresa pode parar de pagar meu INSS e acrescentar o valor ao meu salário?

Não. O aposentado que continua exercendo atividade, fica sujeito às contribuições previdenciárias como qualquer outro trabalhador”, destaca a advogada Cintia Lima, sócia e coordenadora da área trabalhista do Cintia Lima Advocacia e Assessoria Jurídica.

Jornada de trabalho

  1. Posso negociar com o empregador uma jornada de trabalho menor do que as 44 horas semanais?

“A jornada de trabalho de 8 horas diárias e/ou 44 horas semanais é o limite máximo. Sendo assim, o empregado pode negociar com a empresa”, assinala a advogada.

Judiciário

  1. Qual é o prazo para buscar direitos na justiça?

Continua sendo de dois anos para o ingresso da ação, podendo reclamar os últimos cinco anos. A reforma trabalhista não alterou esses prazos.

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