Escolher o regime de bens é uma das decisões mais importantes da vida a dois. Ao mesmo tempo, é uma das menos compreendidas pelos casais. Muitas dúvidas só aparecem depois do casamento ou da união estável, geralmente em momentos delicados, como separações, heranças ou reorganização do patrimônio.
Para ajudar a esclarecer os principais pontos sobre o regime de comunhão de bens, reunimos 7 dúvidas frequentes sobre o tema, com explicações de dois especialistas em Direito de Família e Sucessões: Dr. Caio Almeida, advogado do Ambiel Bonilha Advogados; e Dr. Kevin de Souza, sócio do escritório Sousa & Rosa Advogados.
A seguir, eles respondem às perguntas que mais geram insegurança e conflitos, trazendo orientações práticas e jurídicas para quem quer tomar decisões mais conscientes e evitar problemas no futuro.
Imagem: Dr. Caio Almeida/Divulgação
1. Quando o casal não escolhe um regime de bens, o que a lei brasileira determina automaticamente? E quais os erros mais comuns?
Resposta Dr. Caio Almeida - Quando o casal não escolhe expressamente um regime de bens, a lei brasileira aplica automaticamente o regime da comunhão parcial, conforme o artigo 1.640 do Código Civil. Nesse modelo, comunicam-se os bens adquiridos durante o casamento, enquanto os bens anteriores, bem como aqueles recebidos por herança ou doação, permanecem exclusivos de cada cônjuge.
Um dos erros mais comuns é confundir as regras desse regime, especialmente em situações de divórcio ou falecimento. Muitas pessoas acreditam, por exemplo, que todo bem entra na partilha, o que não é verdade.
Um bem recebido por herança não se comunica no divórcio. Porém, pode ser herdado pelo cônjuge sobrevivente em caso de falecimento, concorrendo com descendentes e ascendentes, conforme o caso. Essa diferença entre partilha e herança costuma gerar grande confusão.
2. Na prática, quais são as principais diferenças entre comunhão parcial, comunhão universal, separação total e participação final nos aquestos? E em que situações cada regime costuma ser mais indicado?
Resposta Dr. Caio Almeida - Na comunhão parcial, comunicam-se apenas os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, com exceção daqueles previstos no artigo 1.659 do Código Civil, como os bens anteriores ao casamento e os recebidos por herança ou doação. É o regime mais comum e costuma ser adequado para casais que iniciam a vida patrimonial juntos.
Na comunhão universal, todos os bens, inclusive os adquiridos antes do casamento e os recebidos por herança ou doação, integram o patrimônio comum. Trata-se de um regime que exige alto grau de confiança e alinhamento patrimonial entre os cônjuges.
Na separação total, cada cônjuge mantém seu patrimônio de forma completamente independente, sem comunicação de bens. É frequentemente escolhido por pessoas que já possuem patrimônio constituído ou que desejam preservar autonomia patrimonial.
Já a participação final nos aquestos é menos utilizada. Durante o casamento, funciona como uma separação de bens, mas, no divórcio, há a partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, funcionando como um modelo híbrido.
A escolha do regime de bens deve levar em conta os objetivos do casal, sua realidade patrimonial e seus planos para o futuro. Por isso, é essencial consultar um advogado, que poderá orientar sobre as consequências jurídicas de cada opção e indicar a alternativa mais adequada a cada caso.
3. Muitos casais acreditam que o regime de bens é “definitivo”. Em quais situações é possível alterá-lo após o casamento e quais cuidados jurídicos precisam ser observados nesse processo?
Resposta Dr. Caio Almeida - O regime de bens pode ser alterado após o casamento, conforme prevê o artigo 1.639, §2º, do Código Civil, desde que haja concordância de ambos os cônjuges e autorização judicial. Nos casos em que o casal possui união estável formalizada em cartório, essa alteração pode ser realizada por meio de
escritura pública.
Até mesmo pessoas que se casaram sob o regime da separação obrigatória de
bens, como aquelas que se casaram em razão da idade, podem pleitear a modificação, desde que preenchidos os requisitos legais.
O principal cuidado é compreender que essa alteração não tem efeitos retroativos: ela só vale para o futuro. Além disso, é fundamental demonstrar que a mudança não prejudica terceiros, como herdeiros ou credores.
Imagem: Dr. Kevin de Souza/Herry Angient
4. Dívidas contraídas durante o relacionamento podem atingir o patrimônio do outro cônjuge? Como o regime de bens influencia essa responsabilidade?
Resposta Dr. Kevin de Souza - Sim, a depender do regime de bens adotado, o patrimônio de um cônjuge pode sim ser atingido por dívidas contraídas pelo outro – ainda que ele não tenha participado diretamente da operação.
Na comunhão parcial de bens, que é o regime mais comum no Brasil, os bens adquiridos durante a união são considerados comuns, e o mesmo raciocínio pode se aplicar às dívidas. Se forem contraídas em benefício da família ou com reflexos no patrimônio comum – como o financiamento de um imóvel ou um empréstimo para custear despesas domésticas –, é possível que o outro cônjuge responda solidariamente.
Já no regime de comunhão universal, o risco é ainda maior: todo o patrimônio – passado e futuro – é compartilhado. Isso inclui não só os ativos, mas também os passivos. Por outro lado, na separação total de bens, a responsabilidade patrimonial é individual. Nesse modelo, cada cônjuge responde apenas pelas dívidas contraídas em seu nome, salvo se houver confusão patrimonial, o que pode
ocorrer quando os bens de ambos se misturam na prática.
5. Heranças e doações sempre ficam fora da partilha? Em que casos esses bens ou seus rendimentos podem acabar gerando conflitos no divórcio?
Resposta Dr. Kevin de Souza - Em regra, sim. Heranças e doações recebidas individualmente por um dos cônjuges não se comunicam com o outro. Essa proteção é prevista no Código Civil, especialmente no regime da comunhão parcial, que exclui expressamente os bens recebidos por herança ou doação.
No entanto, há situações que geram confusão e conflitos, principalmente quando esses bens são reinvestidos ou utilizados em favor do casal. Um exemplo clássico: a pessoa herda um imóvel, mas, ao longo da união, o bem é reformado com recursos comuns ou passa a gerar renda utilizada para manter
o padrão de vida do casal. A depender da situação, o outro cônjuge pode pleitear participação nos frutos ou mesmo alegar comunhão indireta.
Além disso, na comunhão universal, tudo se comunica, inclusive heranças e doações, salvo cláusula de incomunicabilidade expressa. E mesmo na separação total, se não houver um cuidado rigoroso na gestão do patrimônio, pode surgir confusão patrimonial que leve à judicialização. Portanto, é recomendável que heranças e doações sejam bem documentadas e administradas separadamente. Em muitos casos, um bom planejamento patrimonial – com testamento, cláusulas restritivas e assessoria jurídica – evita litígios e mágoas em momentos já delicados.
6. União estável e casamento oferecem as mesmas regras patrimoniais? Quais são os principais riscos de não formalizar um contrato de convivência?
Resposta Dr. Kevin de Souza - Embora casamento e união estável sejam formas legítimas de constituir família, eles não são idênticos do ponto de vista patrimonial. No casamento, o casal escolhe previamente o regime de bens e o registra em cartório. Na união estável, por outro lado, aplica-se por analogia o regime da comunhão parcial, salvo se houver contrato dispondo de forma diversa.
O problema é que muitas pessoas vivem em união estável sem qualquer formalização, o que abre margem para disputas futuras. Sem contrato escrito, é difícil delimitar o momento de início da união, os bens que cada um trouxe e a forma de contribuição ao longo da convivência. Essas lacunas alimentam
litígios, especialmente quando há separação ou falecimento.
Casais maduros, com filhos de outros relacionamentos e patrimônio já constituído, devem estar particularmente atentos. A ausência de um contrato de convivência claro pode gerar efeitos patrimoniais indesejados e conflitos entre o cônjuge e os herdeiros.
Formalizar a relação, nesse contexto, é uma atitude de cuidado e responsabilidade. E mais: é um gesto de respeito mútuo, pois protege ambos e reduz a insegurança jurídica.
7. Como o regime de bens impacta o planejamento sucessório e a proteção patrimonial da família, especialmente quando há filhos de relações anteriores?
Resposta Dr. Kevin de Souza - Essa talvez seja a questão mais estratégica quando se fala em casamento ou união estável após os 50 anos. O regime de bens é decisivo para organizar o planejamento sucessório, evitar disputas e garantir que o patrimônio seja transmitido de acordo com a vontade dos envolvidos.
Na comunhão parcial, o cônjuge é meeiro sobre os bens adquiridos durante a união, e ainda herda em concorrência com os filhos – inclusive os de relações anteriores. Isso pode surpreender herdeiros, especialmente se não houver testamento ou organização prévia.
Na separação total de bens, há mais controle. O cônjuge não herda, salvo disposição expressa em testamento, e os bens permanecem com os herdeiros legítimos. Essa é, inclusive, a razão pela qual muitos casais maduros optam por esse regime: ele permite proteger o patrimônio construído antes da união e preservar a autonomia sucessória.
Vale lembrar que o regime de separação obrigatória – aplicado a pessoas com mais de 70 anos – tem interpretação mitigada pelo STJ. A Corte reconhece o direito à meação sobre os bens adquiridos na constância da união, mesmo sem comunhão formal. Isso significa que, mesmo nesse cenário, o cônjuge pode ter direito a parte do patrimônio.
Em síntese, o regime de bens é peça-chave de qualquer planejamento sucessório sério. Ele define não apenas a partilha em vida, mas também o legado que se deixa – e pode ser a diferença entre uma sucessão tranquila ou um litígio familiar desgastante.
Que tal contar com atendimento INSS, clínica online 24h, amparo jurídico e vários outros benefícios? Basta se associar ao Programa ViverMais!
Leia também:
União estável após os 70: saiba o que diz a Lei sobre essa e outras questões
Estudo mostra causas de separação entre casais 50+