Escolher um regime de bens no casamento é mais do que uma formalidade. Essa decisão tem grande impacto na sucessão patrimonial. No Brasil, os principais regimes de bens — comunhão parcial, comunhão universal, separação total, participação final nos aquestos e separação obrigatória — definem como o patrimônio será administrado durante a união. Além disso, mostram como será dividido entre os herdeiros em caso de falecimento.
Segundo a advogada Vanessa Paiva, especialista em Direito de Família e Sucessões e sócia do escritório Paiva & André Sociedade de Advogados, a escolha do regime de bens é uma decisão estratégica para quem busca proteger o cônjuge ou assegurar a independência patrimonial. "Compreender os diferentes regimes de bens é essencial para quem deseja planejar a sucessão de forma eficiente, protegendo tanto o cônjuge quanto os herdeiros necessários", afirma.
Cada um dos regimes de bens tem um impacto direto sobre como o patrimônio será dividido após o falecimento de um dos parceiros. Isso pode afetar o valor que o cônjuge sobrevivente receberá e a forma como os herdeiros necessários serão contemplados. Por isso, compreender os diferentes regimes de bens é essencial para o planejamento sucessório e para garantir que a vontade do falecido seja respeitada.
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Saiba como funcionam os diferentes regimes de bens
Comunhão parcial de bens
No regime de comunhão parcial, apenas os bens adquiridos durante o casamento são considerados comuns. Eles são divididos entre o casal, enquanto os bens anteriores à união permanecem individuais. De acordo com Vanessa Paiva, “no regime de comunhão parcial, o cônjuge sobrevivente tem direito à meação sobre os bens comuns. Os bens particulares ficam para os herdeiros necessários, como descendentes e ascendentes, com quem o cônjuge concorre.”
Comunhão universal de bens
No regime de comunhão universal, todos os bens do casal são comuns. Isso inclui os bens adquiridos antes e durante o casamento. Esse regime reflete a ideia de total compartilhamento patrimonial, segundo a advogada. “Na sucessão, o cônjuge sobrevivente possui direito à metade do patrimônio total, e a outra metade é destinada aos herdeiros necessários.”
Separação total de bens
No regime de separação total, cada cônjuge mantém a posse exclusiva de seus bens, sejam eles anteriores ou adquiridos durante o casamento. “Esse regime é recomendado para casais que desejam total independência patrimonial,” observa Vanessa Paiva. “No caso de sucessão, o cônjuge sobrevivente não tem direito automático ao patrimônio do falecido. Ele herda apenas se houver testamento ou previsão legal específica.”
Participação final nos aquestos
A participação final nos aquestos combina características de separação de bens e comunhão parcial. Durante o casamento, cada cônjuge mantém a posse dos próprios bens. Em caso de dissolução, cada um tem direito à metade dos bens adquiridos onerosamente durante a união. Segundo Vanessa Paiva, “no regime de participação final nos aquestos, é importante diferenciar entre bens próprios e comuns na sucessão, pois a divisão segue regras específicas.”
Separação obrigatória de bens
A separação obrigatória é imposta em algumas situações, como casamentos de pessoas com mais de 70 anos ou de menores emancipados. “Embora a regra seja a separação completa de bens, a jurisprudência tem reconhecido o direito à meação sobre bens adquiridos onerosamente durante o casamento. Isso protege o esforço comum,” afirma a advogada. Essa interpretação visa proteger o cônjuge sobrevivente, mas ainda gera debates, já que representa uma exceção à separação total.
Direitos dos herdeiros necessários na sucessão patrimonial
É importante saber que, no Brasil, os herdeiros necessários incluem descendentes, ascendentes e o cônjuge ou companheiro. Eles têm direito à legítima, uma fração de 50% do patrimônio do falecido. E a legítima garante que os herdeiros necessários recebam sua parte no patrimônio.
“Essa parcela é intocável por testamento ou doações em vida. A outra metade, chamada de "parte disponível", pode ser destinada conforme a vontade do falecido. Caso o falecido tenha excedido a parte disponível, os herdeiros podem exigir judicialmente a recomposição da legítima", explica Vanessa.
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