A idade mínima de 65 anos para a aposentadoria dos brasileiros, principal proposta do governo federal na reforma da Previdência, só poderá ser instituída se a Constituição for modificada.

Para virar lei, a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) precisa ser aprovada por três quintos do Congresso Nacional. Para isso, são necessários os votos de 308 deputados e de 49 senadores.

A partir de fevereiro, Câmara e Senado votarão o projeto em dois turnos. Se uma das Casas alterar o texto, ele será devolvido para a outra, até que deputados e senadores cheguem a um consenso.

Enquanto as mudanças estiverem em discussão, trabalhadores que cumprirem os requisitos para se aposentar pela atual regra não serão obrigados a esperar que a nova entre em vigor.

Especialistas preveem que, se forem aprovadas, as novas regras passarão a valer após julho de 2017 ou no início de 2018. Confira, a seguir, as principais mudanças que serão votadas para quem tem 50 anos de idade ou mais.

1 - A reforma estabelecerá idade mínima de aposentadoria?

Sim. A idade mínima para aposentadoria será de 65 anos, para homens e mulheres, com, no mínimo, 25 anos de tempo de contribuição.

2 - Já tenho idade e tempo de contribuição para aposentadoria. A reforma pode me afetar?

Não. Serão respeitados os direitos já adquiridos, seja para aposentadoria por tempo e contribuição ou por aposentadoria por idade urbana e rural, de acordo com os seguintes critérios:

Para a aposentadoria por tempo de contribuição: 35 anos de contribuição para os homens e 30 anos de contribuição para as mulheres.

Para a aposentadoria por idade urbana: 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres, com 15 anos de contribuição.

Para a aposentadoria por idade rural: 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres, com 15 anos de contribuição ou de atividade rural para os segurados especiais.

3 - Como ficará o valor da aposentadoria?

Corresponderá a 51% (cinquenta e um por cento) da média dos salários de contribuição, acrescidos de 1 (um) ponto percentual desta média para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100%.

O trabalhador com 65 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição terá a aposentadoria igual a 76% do seu salário de contribuição.

Exemplo: 51% da média de salários + 25 (um ponto por ano de contribuição) = 76% do salário de contribuição. Caso o segurado resolva trabalhar mais 5 anos, esse valor será de 81%.

4 - Haverá regra de transição para os atuais segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)

Sim. Homens com 50 anos de idade ou mais e mulheres com 45 anos de idade ou mais poderão aposentar-se com regras diferenciadas. Deverão cumprir um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 50% do tempo que, na data de promulgação da Emenda, faltaria para atingir o número de meses de contribuição exigido.

5 - Haverá concessão de aposentadoria com tempo reduzido para o professor que comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo do exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio?

Não. O professor se aposentará com as mesmas regras estabelecidas para os demais segurados.

Também haverá regra de transição. Profissionais que tiverem 50 anos de idade ou mais, se homem, e 45 anos de idade ou mais, se mulher, poderão aposentar-se com regras diferenciadas.

Nesses casos, também deverão cumprir um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 50% do tempo que, na data de promulgação da Emenda, faltaria para atingir o número de meses de contribuição exigido.

6 - Como fica o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC)?

Será mantido, mas, no caso do idoso, a idade para acesso passará de 65 anos para 70 anos. O Benefício da Prestação Continuada dá a garantia de um salário mínimo mensal para quem comprove renda mensal familiar inferior a um quarto do salário mínimo por pessoa, mesmo que nunca tenha contribuído para a Previdência.

7 - Essa alteração afetará a pessoa idosa que já possui 65 anos de idade?

Não. O critério etário não será alterado para idosos que já possuírem 65 anos de idade na data de promulgação da Emenda.

8 - Haverá uma regra de transição para a concessão desse benefício assistencial?

Sim. A progressão da idade de 65 para 70 anos será gradual, com o incremento de 1 ano de idade após o transcurso de 2 anos.

9 - Os servidores públicos continuarão se aposentando pelo Regime Próprio (RPPS) ou todos passarão para o Regime Geral (RGPS)?

Os RPPS continuam existindo e sendo responsáveis pelos benefícios de aposentadoria e pensão por morte dos servidores públicos titulares de cargos efetivos (concursados admitidos pelo regime estatutário).

Permanecem vinculados ao RGPS, os seguintes grupos de agentes públicos: ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, admitidos para cargo temporário, os que exercem mandato eletivo e empregados públicos (concursados admitidos pelo regime celetista).

Além desses, também são segurados do RGPS os servidores públicos titulares de cargos efetivos dos municípios que não tenham RPPS instituído.

10 - Em que pontos as regras dos Regimes Próprios se igualaram às do Regime Geral?

As regras do RPPS e do RGPS passam a convergir entre si nos seguintes aspectos:

Valor mínimo e máximo das remunerações de contribuição e de benefícios (a partir da instituição da previdência complementar).

Idade mínima para aposentadoria.

Tempo de contribuição mínimo para aposentadoria.

Forma de cálculo dos benefícios de aposentadoria e pensão.

Forma de reajuste dos benefícios de aposentadoria e pensão.

Regra de cálculo de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.

Hipóteses de aposentadorias especiais: pessoas com deficiência e condições especiais que prejudiquem a saúde.

Aplicação das mesmas condições de dependência para pensão e tempo de duração desse benefício.

As alterações propostas não trazem mudança para o servidor que já implementou os requisitos para aposentadoria.

Fonte: Previdência Social 

Compartilhe com seus amigos