Você vê uma publicidade de um provedor que garante, digamos, 100 Mb. Assina o serviço, mas percebe que a velocidade de internet é muito inferior à prometida no anúncio. Nesses casos, é possível rescindir o contrato com a operadora sem multas ou encargos.

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da rescisão, no fim de setembro, em uma ação movida pelo Ministério Público de Santa Catarina em 2009. O argumento era de que a empresa não havia divulgado de maneira adequada que a velocidade real de conexão era inferior à anunciada em suas peças publicitárias.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, reforçou na decisão que o Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito dos cidadãos o recebimento de informações adequadas, sobre condições, preço e características de um serviço antes de sua contratação.

“O consumidor pode se arrepender de contratar um serviço que tenha um percentual mínimo de garantia de velocidade que não lhe foi informado e que não lhe agrade. A proteção à sua boa-fé e à sua confiança reside, portanto, no reconhecimento do direito de rescindir o contrato sem encargos, por não desejar receber o serviço em que a velocidade mínima que lhe é garantida – e não informada na publicidade – é inferior às suas expectativas”, analisou.

Essa é considerada uma “publicidade enganosa por omissão”, informa a advogada da Proteste Livia Coelho. Nesses casos, diz ela, é possível aceitar outro produto equivalente ou fazer a rescisão do contrato sem multas e encargos.

Velocidade contratada

Na prática, há uma variação na velocidade mínima permitida e que é determinada pela Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), segundo a assessora técnica do Procon-SP Fátima Lemos. Ela explica que essa variação deve estar sinalizada em contrato.

Os percentuais dessa variação valem desde 2014, quando a Anatel alterou a velocidade contratada que os provedores precisam garantir.

Em banda larga fixa e móvel:

- a velocidade instantânea deve ser de no mínimo 40% da contratada em pelo menos 95% dos testes realizados;

- a velocidade média deve ficar em pelo menos 80% do índice contratado no provedor do serviço.

Teste

Para saber a velocidade real, os consumidores devem acessar o site Brasil Banda Larga, da EAQ (Entidade Aferidora de Qualidade de Banda Larga) e da Anatel. Para smartphones, há ainda apps que podem fazer a verificação (disponível gratuitamente para os sistemas Android e iOS).

A advogada da Proteste recomenda registrar – pode ser por meio de captura de tela – os resultados. Também é importante que o consumidor guarde o material referente à oferta e o contrato.

Antes de acionar a Justiça, a orientação é tentar resolver o caso extrajudicialmente, entrando em contato com a empresa. Caso não tenha sucesso, é possível registrar reclamação no site da Anatel ou com os órgãos de defesa do consumidor.

Com informações da Agência Brasil.

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