A demissão por idade é entendida pela Justiça do Trabalho como uma prática discriminatória e pode resultar em condenações expressivas. Em casos recentes analisados pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho), empresas foram obrigadas a pagar indenizações que chegaram a valores próximos de R$ 500 mil.

Mesmo sem menção direta ao termo etarismo na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), há uma rede de normas que ampara o trabalhador. Leis, jurisprudências, convenções internacionais e a própria Constituição Federal garantem proteção contra demissão por idade.

Entre os principais instrumentos está a lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias na admissão e manutenção do emprego. O Estatuto da Pessoa Idosa também protege o trabalhador contra o etarismo, enquanto a Constituição garante igualdade de direitos, vedando qualquer forma de discriminação.

Demissão por idade em decisão recente do TST

Um caso emblemático julgado pela Terceira Turma do TST resultou em condenação milionária. A ação envolveu uma engenheira dispensada em 2016 por uma empresa do Sul do país, pouco antes de completar 60 anos. A profissional trabalhava na companhia desde 1982 e foi incluída em uma lista de demissão em massa. O critério usado foi a proximidade da aposentadoria.

Segundo a advogada Maria Eduarda Gomes, do escritório Mauro Menezes & Advogados, responsável pela ação, em entrevista à Folha de São Paulo, o artigo 1º da lei de 1995 proíbe critérios discriminatórios no acesso ao trabalho. Já o artigo 4º assegura ao trabalhador demitido de forma discriminatória o direito à reintegração ou à indenização em dobro do salário pelo período de afastamento.

Na ação, a engenheira afirmou que "apesar de a empresa tentar mascarar" a situação, apenas trabalhadores com mais idade foram desligados. A defesa da empresa alegou que buscava reduzir o impacto social, pois os empregados próximos da aposentadoria teriam acesso ao INSS. A companhia afirmou ainda que a medida foi necessária para adequação técnico-financeira diante de novas diretrizes da Aneel.

O pedido foi rejeitado em primeira instância e mantido pelo TRT. No entanto, o TST reformou a decisão. Para o relator, ministro Alberto Balazeiro, a dispensa foi discriminatória, mesmo que de forma indireta. Segundo ele, a medida violou o princípio da igualdade.

Como provar a demissão por idade no Judiciário?

Segundo a advogada Priscila Kirchhoff, sócia da área trabalhista do Trench Rossi Watanabe, a prova do etarismo é um dos maiores desafios. Em entrevista à Folha, ela explica que muitos atos discriminatórios são velados e aparecem em comportamentos sutis. Isso pode incluir piadas recorrentes, exclusão de reuniões, falta de oportunidades e insinuações sobre a capacidade profissional em razão da idade.

Para configurar assédio moral e discriminação, é necessário que as condutas sejam repetidas e contínuas. "Por isso, a coleta de provas é essencial, e pode incluir testemunhas, emails, prints de conversas e outros documentos", diz a especialista.

Ela reforça que a testemunha tem papel central na Justiça do Trabalho. "Em algumas situações, até mesmo políticas internas da empresa que restringem contratações ou demissões com base na idade podem ser usadas como indício de discriminação", afirma.

A advogada destaca que cabe ao trabalhador comprovar o tratamento desigual. O ônus da prova é dele.

Maria Eduarda Gomes ressalta a posição do TST. "Nesses casos, a jurisprudência consolidada do TST compreende que a dispensa de empregado quando constatada a vinculação ao tempo de serviço possui caráter discriminatório, pois, ainda que de forma indireta, possui relação com o critério etário. Afinal, é inegável a relação diretamente proporcional existente entre idade e tempo de serviço", afirma.

Um homem idoso, em um escritório de janela panorâmica de vidro, chocado do ao olhar uma mensagem no celular. Imagem para ilustrar a matéria sobre demissão por idade. Crédito: Stockbusters/Shutterstock

Valores de indenização em casos de demissão por idade

A reforma trabalhista de 2017 definiu critérios para calcular indenizações por dano moral em casos de dispensa discriminatória. A lei 13.467/2017 classifica as ofensas como leves, médias, graves ou gravíssimas, calculadas com base no salário do empregado.

Segundo Priscila Kirchhoff, a regra tem sido flexibilizada pelo STF. Na prática, indenizações variam entre R$ 10 mil e R$ 20 mil em casos simples. Nos mais graves, os valores chegam a R$ 100 mil. Em ações coletivas ou de maior impacto, podem ultrapassar R$ 200 mil.

Ela destaca que "casos em que há corte de benefícios de longa data, como plano de saúde de empregados mais velhos, podem ser interpretados como discriminatórios, mesmo quando a empresa alega erro administrativo".

Em decisão recente, o TST fixou indenização de R$ 440 mil. Para o tribunal, a própria defesa da empresa revelava viés etário.

Leis que protegem contra a demissão por idade

A lei 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias na admissão e manutenção do emprego, inclusive por idade. Seu artigo 1º veda critérios discriminatórios de acesso ao trabalho. O artigo 4º assegura ao trabalhador dispensado de forma discriminatória o direito à reintegração ou indenização em dobro.

A Constituição Federal também prevê proteção. O artigo 3º estabelece o combate a qualquer forma de discriminação, inclusive por idade. Já o artigo 7º proíbe diferenciação salarial ou critérios de admissão baseados em idade, sexo, cor ou estado civil.

Na CLT, o artigo 373-A proíbe vagas com restrições de idade, salvo justificativa. O artigo 461 garante igualdade salarial sem distinção por idade.

Além disso, convenções internacionais reforçam essa proteção. Entre elas estão a Convenção nº 111 da OIT, que trata da igualdade no emprego, e documentos como o Protocolo de San Salvador e a Declaração Universal dos Direitos Humanos.


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